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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7949 de 18 de Setembro de 1939

Altera o art. 72 da lei de organização Jurídica.

O Interventor federal no Estado do Rio Grande do Sul, devidamente autorizado pelo Presidente da Republica, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto-lei n° 1.202, de 8 de abril do corrente ano,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1939.


Art. 1º

Ao artigo 72 da Lei de Organização Jurídica, acrescenta-se:

Parágrafo único

O Governo poderá crear o cargo de juiz distrital nas zonas afastadas da sede da circunscrição distrital, mediante proposta do Juiz de direito, que indicara a localização do juizado.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


O. Cordeiro de Freitas.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7949 de 18 de Setembro de 1939