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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 791 de 15 de Maio de 1945

Eleva para Cr$ 6.000,00 a gratificação de função de direção dos serviços Técnicos do Departamento Estadual de Estatística.

O Interventor Federal, no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado pelo decreto-lei nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo com a Resolução nº 6.833 do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 15 de maio de 1945.


Art. 1º

As funções de Direção dos Serviços do Quadro Técnico do Departamento Estadual de Estatística, criadas pelo art. 2º do decreto-lei nº 370, de 25 de agôsto de 1943, passam a ter a gratificação anual de Cr$ 6.000,00.

Art. 2º

Fica aberto, no Departamento Estadual de Estatística, um credito especial de Cr$ 19.200,00 sob a seguinte classificação: Código Local 08-01 e Geral 8.07.0, para atender as despesas constantes do art. 1º.

Art. 3º

Fica a secretaria da Fazenda autorizada a prover a despesa em apreço com as disponibilidades orçamentarias.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 791 de 15 de Maio de 1945