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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 09 de Outubro de 1944

Estabelece uma gratificação pelo desempenho de trabalho com risco de saúde.

O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do disposto no art. 6° n° V do Decreto-lei Federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo decreto-lei n° 5511, de 21 de maio de 1943, e de acôrdo com a Resolução n° 5624, do Conselho Administrativo.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 9 de Setembro de 1944.


Art. 1º

Fica arbitrada em 20% sobre o vencimento ou salário respectivo a gratificação devida ao funcionário ou extranumerário que exercer sua atividade como motorista de veículo movido a gasogênio, gênero de trabalho considerado insalubre.

Art. 2º

A despesa correrá por conta da verba consignada no orçamento para o corrente exercício, sob código geral 9.99.0 e título - gratificações adicionais - com dotação de Cr$ 1.600.000,00.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Dorneles, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 09 de Outubro de 1944