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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 09 de Outubro de 1944

Estabelece uma gratificação pelo desempenho de trabalho com risco de saúde.


Art. 1º

Fica arbitrada em 20% sobre o vencimento ou salário respectivo a gratificação devida ao funcionário ou extranumerário que exercer sua atividade como motorista de veículo movido a gasogênio, gênero de trabalho considerado insalubre.