Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 09 de Outubro de 1944
Estabelece uma gratificação pelo desempenho de trabalho com risco de saúde.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Estabelece uma gratificação pelo desempenho de trabalho com risco de saúde.
Revogam-se as disposições em contrário.