Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 09 de Outubro de 1944
Estabelece uma gratificação pelo desempenho de trabalho com risco de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Estabelece uma gratificação pelo desempenho de trabalho com risco de saúde.
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