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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 09 de Outubro de 1944

Estabelece uma gratificação pelo desempenho de trabalho com risco de saúde.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 651 /1944