Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 616 de 30 de Agosto de 1944
Institue gratificação de exercício aos membros do Conselho Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento será feito pela repartição competente, mensalmente, à vista de folha elaborada pelo respectivo secretário, mediante certidões de presença extraída das atas.