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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 616 de 30 de Agosto de 1944

Institue gratificação de exercício aos membros do Conselho Penitenciário.

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Art. 2º

O pagamento será feito pela repartição competente, mensalmente, à vista de folha elaborada pelo respectivo secretário, mediante certidões de presença extraída das atas.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 616 /1944