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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 587 de 01 de Agosto de 1944

O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art. 6° n° V, do decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e autorizado pelo Presidente da República,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 1° de Agosto de 1944.


Art. 1º

O art. 5° e suas alíneas a) e b) do decreto n° 5.905 de 30 de abril de 1935, passam a ter a seguinte redação: Art. 5° - Os sub-tenentes serão recrutados entre primeiros sargentos dos corpos de tropa e dos diversos serviços da Força, que satisfaçam as seguintes condições: a) - possuir Curso de Sargentos e haver exercido satisfatoriamente, pelo menos durante um ano, as funções da sua graduação. b) - ter a bôa conduta civil e militar.

Art. 2º

E' modificada da seguinte forma a redação do § 4° do art. 24 da Lei n° 565 de 7 de Janeiro de 1936:

§ 4º

Os primeiros sargentos serão escolhidos entre os segundos sargentos que tenham exercido satisfatoriamente, durante seis meses, pelo menos, as funções correspondentes à graduação de primeiro sargento, observadas, tambem as prescripções do § 2°".

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


Ernesto Dorneles, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 587 de 01 de Agosto de 1944