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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 587 de 01 de Agosto de 1944

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Art. 2º

E' modificada da seguinte forma a redação do § 4° do art. 24 da Lei n° 565 de 7 de Janeiro de 1936:

§ 4º

Os primeiros sargentos serão escolhidos entre os segundos sargentos que tenham exercido satisfatoriamente, durante seis meses, pelo menos, as funções correspondentes à graduação de primeiro sargento, observadas, tambem as prescripções do § 2°".