Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 587 de 01 de Agosto de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E' modificada da seguinte forma a redação do § 4° do art. 24 da Lei n° 565 de 7 de Janeiro de 1936:
§ 4º
Os primeiros sargentos serão escolhidos entre os segundos sargentos que tenham exercido satisfatoriamente, durante seis meses, pelo menos, as funções correspondentes à graduação de primeiro sargento, observadas, tambem as prescripções do § 2°".