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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 587 de 01 de Agosto de 1944

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Art. 1º

O art. 5° e suas alíneas a) e b) do decreto n° 5.905 de 30 de abril de 1935, passam a ter a seguinte redação: Art. 5° - Os sub-tenentes serão recrutados entre primeiros sargentos dos corpos de tropa e dos diversos serviços da Força, que satisfaçam as seguintes condições: a) - possuir Curso de Sargentos e haver exercido satisfatoriamente, pelo menos durante um ano, as funções da sua graduação. b) - ter a bôa conduta civil e militar.