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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 518 de 31 de Dezembro de 1943

Cria uma função gratificada na Secretaria de Estado.

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Art. 2º

O titular da função ora criada perceberá a gratificação mensal de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00).

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 518 /1943