Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 500 de 27 de Dezembro de 1943
Autoriza o Governo do Estado a transferir à Companhia Brasileira do Cobre o maquinário e materiais de mineração adquiridos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A transferência se fará nos termos do contrato que fica aprovado por este Decreto-lei, do qual faz parte integrante.