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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 500 de 27 de Dezembro de 1943

Autoriza o Governo do Estado a transferir à Companhia Brasileira do Cobre o maquinário e materiais de mineração adquiridos.

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Art. 2º

A transferência se fará nos termos do contrato que fica aprovado por este Decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 500 /1943