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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 500 de 27 de Dezembro de 1943

Autoriza o Governo do Estado a transferir à Companhia Brasileira do Cobre o maquinário e materiais de mineração adquiridos.

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a transferir à Companhia Brasileira do Cobre o maquinário e materiais de mineração que adquiriu na República Oriental do Uruguai.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 500 /1943