Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 415 de 30 de Outubro de 1943

Cria uma categoria especial de coletorias.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5°, n° I, do decreto-lei federal n° 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo com a resolução n° 4.129, de 22 de setembro último, do Conselho Administrativo.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de Outubro de 1943.


Art. 1º

Fica criada uma CATEGORIA ESPECIAL de coletorias para aquelas que arrecadarem, um triênio, quantia igual ou superior a Cr$ ... 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros).

Art. 2º

São incluídas nessa Categoria, a partir de 1° de janeiro de 1944, as coletorias de Santa Maria, Passo Fundo, Santa Cruz, Cachoeira, São Leopoldo, José Bonifácio e Caxias.

Art. 3º

O quadro funcional dessas coletorias e a respectiva remuneração obedecerá á seguinte distribuição: 1 coletor - classe Mr; 1 escrivão - classe Jr; 1 tesoureiro - classe G; 2 escriturários - classe Hr 3 guardas - classe Fr.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 415 de 30 de Outubro de 1943