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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 415 de 30 de Outubro de 1943

Cria uma categoria especial de coletorias.

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Art. 2º

São incluídas nessa Categoria, a partir de 1° de janeiro de 1944, as coletorias de Santa Maria, Passo Fundo, Santa Cruz, Cachoeira, São Leopoldo, José Bonifácio e Caxias.