Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 415 de 30 de Outubro de 1943
Cria uma categoria especial de coletorias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São incluídas nessa Categoria, a partir de 1° de janeiro de 1944, as coletorias de Santa Maria, Passo Fundo, Santa Cruz, Cachoeira, São Leopoldo, José Bonifácio e Caxias.