Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 415 de 30 de Outubro de 1943
Cria uma categoria especial de coletorias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada uma CATEGORIA ESPECIAL de coletorias para aquelas que arrecadarem, um triênio, quantia igual ou superior a Cr$ ... 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros).