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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 415 de 30 de Outubro de 1943

Cria uma categoria especial de coletorias.

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Art. 1º

Fica criada uma CATEGORIA ESPECIAL de coletorias para aquelas que arrecadarem, um triênio, quantia igual ou superior a Cr$ ... 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros).