Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 415 de 30 de Outubro de 1943
Cria uma categoria especial de coletorias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O quadro funcional dessas coletorias e a respectiva remuneração obedecerá á seguinte distribuição: 1 coletor - classe Mr; 1 escrivão - classe Jr; 1 tesoureiro - classe G; 2 escriturários - classe Hr 3 guardas - classe Fr.