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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 332 de 13 de Fevereiro de 1943

Autoriza a Secretaria dos Negócios da Fazenda a empenhar a corresponsabilidade do Estado em uma operação de crédito a ser realizada pelo Instituto Rio Grande do Vinho.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 6°, n° IV, do decreto-lei n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e com aprovação do sr. Presidente da República, constante de despecho de 9 de novembro de 1942.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 1943.


Art. 1º

Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda autorizada a afiançar um empréstimo a ser contraído, nos Bancos locais, pelo Instituto Rio Grandense do Vinho, até o limite de três milhões e quinhentos e trinta e sete mil cruzeiros .... (Cr$ 3.537.000,00), ao juro máximo de dez por cento (10%) e resgatável em oito (8) meses.

Art. 2º

Destinar-se-á o empréstimo á importação de sulfato de cobre para ser distribuído aos viticultores por preço de custo, devendo a receita das vendas ser aplicada, integralmente, na amortização do empréstimo.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


O. Cordeiro de Farias, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 332 de 13 de Fevereiro de 1943