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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 332 de 13 de Fevereiro de 1943

Autoriza a Secretaria dos Negócios da Fazenda a empenhar a corresponsabilidade do Estado em uma operação de crédito a ser realizada pelo Instituto Rio Grande do Vinho.

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Art. 2º

Destinar-se-á o empréstimo á importação de sulfato de cobre para ser distribuído aos viticultores por preço de custo, devendo a receita das vendas ser aplicada, integralmente, na amortização do empréstimo.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 332 /1943