Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1463 de 04 de Julho de 1947
Dispõe sôbre o acôrdo com a Fundação da Casa Popular.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Do produto da arrecadação a que se refere o Decreto-lei n° 1.411, de 28 de abril do corrente ano, uma parte não inferior a setenta (70) por cento deverá ser aplicada no território do Estado.