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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1463 de 04 de Julho de 1947

Dispõe sôbre o acôrdo com a Fundação da Casa Popular.

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Art. 2º

Do produto da arrecadação a que se refere o Decreto-lei n° 1.411, de 28 de abril do corrente ano, uma parte não inferior a setenta (70) por cento deverá ser aplicada no território do Estado.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1463 /1947