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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1463 de 04 de Julho de 1947

Dispõe sôbre o acôrdo com a Fundação da Casa Popular.

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a firmar acôrdos e estabelecer as bases de colaboração com a Fundação da Casa Popular.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1463 /1947