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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1463 de 04 de Julho de 1947

Dispõe sôbre o acôrdo com a Fundação da Casa Popular.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de conformidade com o art. 12 do Ato das Diposições Constitucionais Transitórias da Constituição dos Estados Unidos do Brasil e tendo em vista a Rsolução n° 597-47, do Conselho Administrativo do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 4 de julho de 1947.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a firmar acôrdos e estabelecer as bases de colaboração com a Fundação da Casa Popular.

Art. 2º

Do produto da arrecadação a que se refere o Decreto-lei n° 1.411, de 28 de abril do corrente ano, uma parte não inferior a setenta (70) por cento deverá ser aplicada no território do Estado.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Walter Jobim, Governador do Estado.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1463 de 04 de Julho de 1947