Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1269 de 22 de Novembro de 1946
Dá graduação aos músicos das bandas de música da Brigada Militar e vencimentos correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1947.