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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1269 de 22 de Novembro de 1946

Dá graduação aos músicos das bandas de música da Brigada Militar e vencimentos correspondentes.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1269 /1946