Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1269 de 22 de Novembro de 1946
Dá graduação aos músicos das bandas de música da Brigada Militar e vencimentos correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos respectivos serão os correspondentes aos sargentos de fileira.