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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1269 de 22 de Novembro de 1946

Dá graduação aos músicos das bandas de música da Brigada Militar e vencimentos correspondentes.

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Art. 2º

Os vencimentos respectivos serão os correspondentes aos sargentos de fileira.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1269 /1946