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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1269 de 22 de Novembro de 1946

Dá graduação aos músicos das bandas de música da Brigada Militar e vencimentos correspondentes.

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Art. 1º

Os músicos das bandas de músicas da Brigada Militar terão as seguintes graduações: Mestre de música - 1° sargento ajudante. Contra-mestre e músico de 1ª classe, 1° sargento. Músico de 2° classe - 2° sargento. Músico de 3° classe - 3° sargento.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1269 /1946