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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1205 de 08 de Outubro de 1946

Cria cargos e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5.°, n.° V, do decreto-lei federal n.° 1202, de 8 de abril de 1939, de acôrdo com a Resolução n.° 1223-946, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 8 de outubro de 1946.


Art. 1º

São criados um cargo de Juiz de Direito e um de Promotor Público, ambos de entrância especial, no têrmo de Encantado, considerando-se extinto automaticamente, o Juizado Municipal do mesmo têrmo.

Art. 2º

O Juiz Municipal não sendo designado para qualquer têrmo judiciário ou função pública ficará em disponibilidade, com vencimentos integrais, pelo tempo que faltar para a conclusão do prazo de sua investidura.

Art. 3º

Fica a Secretária da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender as providências constantes do presente decreto-lei.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Cylon Rosa, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1205 de 08 de Outubro de 1946