Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1205 de 08 de Outubro de 1946
Cria cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Juiz Municipal não sendo designado para qualquer têrmo judiciário ou função pública ficará em disponibilidade, com vencimentos integrais, pelo tempo que faltar para a conclusão do prazo de sua investidura.