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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1205 de 08 de Outubro de 1946

Cria cargos e dá outras providências.

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Art. 2º

O Juiz Municipal não sendo designado para qualquer têrmo judiciário ou função pública ficará em disponibilidade, com vencimentos integrais, pelo tempo que faltar para a conclusão do prazo de sua investidura.