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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1205 de 08 de Outubro de 1946

Cria cargos e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a Secretária da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender as providências constantes do presente decreto-lei.