Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1041 de 31 de Dezembro de 1945
Autoriza os municípios a concederem abono aos seus funcionários e instituem um período adicional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam os municípios autorizados a instituir um período adicional ao exercício corrente até o limite de 30 (trinta) dias, para a efetivação dos pagamentos a que se refere este decreto-lei.