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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1041 de 31 de Dezembro de 1945

Autoriza os municípios a concederem abono aos seus funcionários e instituem um período adicional.

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Art. 2º

Ficam os municípios autorizados a instituir um período adicional ao exercício corrente até o limite de 30 (trinta) dias, para a efetivação dos pagamentos a que se refere este decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1041 /1945