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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1041 de 31 de Dezembro de 1945

Autoriza os municípios a concederem abono aos seus funcionários e instituem um período adicional.

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Art. 1º

Os municípios que dispuserem de recursos efetivos poderão realizar o pagamento de um abono especial ao respectivo funcionalismo em condições idênticas ao que foi concedido pelo Estado aos seus funcionários, pelo decreto-lei n° 1.013, de 20 de dezembro corrente.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1041 /1945