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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1041 de 31 de Dezembro de 1945

Autoriza os municípios a concederem abono aos seus funcionários e instituem um período adicional.

O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.° 6°, n° V, do Decreto-lei Federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelos nrs. 5511 e 7518, respectivamente, de 21 de maio de 1943 e de 3 de maio do corrente ano, e de conformidade com o art. 2° e seu parágrafo único do Decreto-Lei Federal n° 2416, de 17 de julho de 1940.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DE GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 31 de dezembro de 1945.


Art. 1º

Os municípios que dispuserem de recursos efetivos poderão realizar o pagamento de um abono especial ao respectivo funcionalismo em condições idênticas ao que foi concedido pelo Estado aos seus funcionários, pelo decreto-lei n° 1.013, de 20 de dezembro corrente.

Art. 2º

Ficam os municípios autorizados a instituir um período adicional ao exercício corrente até o limite de 30 (trinta) dias, para a efetivação dos pagamentos a que se refere este decreto-lei.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Samuel Figueiredo da Silva, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1041 de 31 de Dezembro de 1945