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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 966 de 29 de novembro de 1943

Orça a Receita e fixa a Despesa do Municípios de Belo Horizonte para o exercício de 1944 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de novembro de 1943.


Art. 1º

A Receita do Município de Belo Horizonte para o exercício de 1944 é orçada em (quarentena e nove milhões, seiscentos e noventa e cinco mil e oitocentos cruzeiros), (Cr $49.695.800,00), de acôrdo com a seguinte discriminação e quadros anexos:

I

- RECEITA ORDINÁRIA RECEITA TRIBUTÁRIA Cr$ Cr$ Impostos 19.910.000,00 Taxas 6.858.000,00 26.768.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 3.078.000,00 RECEITAS INDUSTRIAIS 5.004.000,00 RECEITAS DIVERSAS 1.580.000,00 36.430.000,00

II

- RECEITA EXTRAORDINÁRIA 13.265.800,00 Total Geral da Receita 49.695.800,00

Art. 2º

A Despesa do Município de Belo Horizonte para o exercício de 1944 é fixada em quarenta e nove milhões, quinhentos e nove mil, cento e noventa e nove cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr $49.509.199,50), e, de acôrdo com as especificações abaixo, distribuída pelos serviços públicos e departamentos municipais referidos nas tabelas explicativas da despesa, em anexo: Efetiva Mutações Patrimoniais Total 80 Administração Geral 3.702.405,00 237.000,00 3.939.405,00 81 Exação e Fiscalização Financeira 1.248.390,00 100.000,00 1.348.390,00 82 Segurança Pública e Assistência Social 190.000,00 - 190.000,00 83 Educação Pública 410,00 70.000,00 632.410,00 84 Saúde Pública 472.578,00 30.000,00 502.578,00 86 Serviços Industriais 1.215.810,00 875.000,00 2.090.810,00 87 Dívida Pública 8.818.209,00 9.534.52,50 18.352.721,50 88 Serviços de Utilidade Pública 16.455.705,00 892.000,00 17.347.704,00 89 Encargos Diversos 5.015.180,00 90.000,00 5.105.180,00 37.680.687,00 11.828.512,50 49.509.199,50 "Superavit orçamentário" 186.600,50 49.695.800,00

Art. 3º

Fazem parte integrante do presente Decreto-lei os anexos que o acompanham, relativos à especificação da Receita e à discriminaçãp da Despesa.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.


Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 966 de 29 de novembro de 1943