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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 942 de 11 de outubro de 1943

Autoriza o Governo a doar à “Cruzada Mineira contra a Tuberculose” terrenos sitos na Fazenda da Baleia. O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de outubro de 1943.


Art. 1º

– Fica o Governador do Estado autorizado a doar à "Cruzada Mineira contra a Tuberculose", na Fazenda da Baleia, situada no Município da Capital, de propriedade do Estado, uma área com 91,647 hectares para a conservação e utilização das águas nela existentes, desde as cabeceiras dos mananciais, julgadas indispensáveis à serventia dos hospitais que a fundação "Benjamim Guimarães", deve instalar proximamente.

Parágrafo único

– A área ora doada tem os seguintes limites: a leste, suleste e sul com a fazenda do Taquaril, a partir do ponto onde a cerca divisória entre a referida área e os terrenos da "Cruzada" forma ângulo reto com a cerca da mesma fazenda do Taquaril; segue a linha divisória por espigão com cerca de arame farpada, passando ao sul por encosta de morro e por uma grota, a sudoeste e oeste, junto a terrenos da Prefeitura da Capital, com cerca de arame ou postes, até o ponto de encontro dos terrenos ora doados, da "Cruzada" e da Prefeitura, onde começa nova cerca, em ângulo reto com a anterior, confrontando nas partes restantes com terrenos pertencentes ainda à "Cruzada", que lhe foram doados pelo Estado, por escritura de 13 de janeiro de 1938.

Art. 2º

– Poderá a "Cruzada Mineira contra a Tuberculose" alienar, mediante autorização do Governador do Estado, à Fundação "Benjamim Guimarães" ou a outras instituições que venham a ser criadas, com o fim de promover e desenvolver a campanha contra a tuberculose, no Estado, as áreas dos terrenos ora e anteriormente doados, que forem necessários ao funcionamento de cada prédio com as indispensáveis instalações.

Parágrafo único

– Em caso de justificado interesse público e mediante autorização do Governador do Estado, os terrenos poderão também ser utilizados com a finalidade de promover atividade assistencial ou filantrópica que vise ao bem-estar social, em especial nas áreas de saúde, educação, pesquisa, qualificação profissional, cultura, esporte, lazer e defesa do meio ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.159, de 4/1/2002.)

Art. 3º

– No caso de ser dissolvida a "Cruzada" ou utilizados os terrenos doados para fim diverso do constante deste Decreto-lei, reverterão os mesmos, com as benfeitorias e aguada respectivas, ao domínio do Estado.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Francisco Balbino Noronha Almeida =========================== Data da última atualização: 5/9/2006.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 942 de 11 de outubro de 1943