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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 942 de 11 de outubro de 1943

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Art. 3º

– No caso de ser dissolvida a "Cruzada" ou utilizados os terrenos doados para fim diverso do constante deste Decreto-lei, reverterão os mesmos, com as benfeitorias e aguada respectivas, ao domínio do Estado.