Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 942 de 11 de outubro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Poderá a "Cruzada Mineira contra a Tuberculose" alienar, mediante autorização do Governador do Estado, à Fundação "Benjamim Guimarães" ou a outras instituições que venham a ser criadas, com o fim de promover e desenvolver a campanha contra a tuberculose, no Estado, as áreas dos terrenos ora e anteriormente doados, que forem necessários ao funcionamento de cada prédio com as indispensáveis instalações.
Parágrafo único
– Em caso de justificado interesse público e mediante autorização do Governador do Estado, os terrenos poderão também ser utilizados com a finalidade de promover atividade assistencial ou filantrópica que vise ao bem-estar social, em especial nas áreas de saúde, educação, pesquisa, qualificação profissional, cultura, esporte, lazer e defesa do meio ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.159, de 4/1/2002.)