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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 876 de 28 de novembro de 1942

Contém o orçamento para o exercício de 1943 O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6.°, número IV, do decreto-lei número .202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1942.


Art. 1º

– A despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1943 é fixada em Cr $406.047.768,50 (quatrocentos seis milhões, quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e oito cruzeiros e cinquenta centavos), classificada de acordo com o anexo n. 2, da Codificação das Normas Financeiras a que se refere o decreto-lei federal n. 2.416, de 17 de julho de 1940, e diz imbuída pelas cinco Secretarias do Estado a saber: SECRETARIA DO INTERIOR Cr $ 61.847.429,80 SECRETARIA DAS FINANÇAS Manutenção dos Serviços da Secretaria Cr $ 45.034.010,00 Encargos Gerais do Estado: Dívida Pública Cr $ 71.383.129,80 imprensa Oficial Cr $ 3.406.828.00 Inativos Cr $ 12.860.000,00 Iluminação da Capital Cr $ 2.200.000;00 Departamento de Compras Cr $ 27.896.300,00 SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRABALHO Cr $ 35.010.011,10 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA Cr $ 48.964.719,80 SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS Manutenção dos Serviços da Secretaria Cr $ 26.445.340,00 Outros encargos: Rede Mineira de Viação .. .. Cr $ 69.500.000,00 Navegação do Rio S. Francisco Cr $ 1.500.000,00 Total Geral da Despesa Cr $ 406.047.768,500

Art. 2º

– Para o mesmo exercício, a receita do Estado orçada em Cr $406.310.000,00 (quatrocentos e seis milhões, trezentos e dez mil cruzeiros), codificada nos termos do citado decreto-lei federal ri. 2.416, e proveniente da arrecadação previ a saber: RECEITA ORDINÁRIA: Receita Tributária Cr $ 274.600.000,00 Receita Patrimonial Cr $ 9.350.000,00 Receita Industrial Cr $ 94.560.000,00 Receitas Diversas Cr $ 2.000.000,00 Total da Receita Ordinária Cr $ 380.510.000,00 RECEITA EXTRAORDINÁRIA Cr $ 25.800.000,00 Total Geral da Receita Cr $ 406.310.000,00

Art. 3º

– Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita até o limite de 1/3 da renda prevista.

Art. 4º

– Este decreto-lei vigorará durante o exercício 1943, a partir de 1.º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Francisco Balbino Noronha Almeida Ovídio Xavier de Abreu Alcides Gonçalves de Souza Cristiano Monteiro Machado Odilon Dias Pereira CÓDIGO E CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA E DESPESA A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.º E 2.º DO DECRETO-LEI N. 876 Exercício de 1943 OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/649/245/1649245.pdf

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 876 de 28 de novembro de 1942