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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 876 de 28 de novembro de 1942

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Art. 4º

– Este decreto-lei vigorará durante o exercício 1943, a partir de 1.º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 876 /1942