Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 876 de 28 de novembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita até o limite de 1/3 da renda prevista.
– Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita até o limite de 1/3 da renda prevista.