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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 876 de 28 de novembro de 1942

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Art. 3º

– Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita até o limite de 1/3 da renda prevista.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 876 /1942