Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 610 de 19 de dezembro de 1939
Contém o orçamento para o exercício de 1940. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e de acordo com o que lhe facultam o artigo 181 da Constituição Federal e o artigo único do decreto-lei nº 1.754, de 9 de novembro de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1939.
Art. 1º
– A despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1940 é fixada em Rs. 377.826:480$500 (trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis contos, quatrocentos e oitenta mil e quinhentos réis), distribuída de acordo com as tabelas e quadro demonstrativo abaixo, pelas cinco Secretarias de Estado, a saber: Secretaria do Interior – 58.691:489$000. Secretaria das Finanças: Manutenção dos Serviços da Secretaria – 37.168:864$000. Encargos gerais do Estado: Dívida Pública – 76.298:070$200. Imprensa Oficial – 3.796:836$000. Departamento de Compras – 23.067:980$000. Inativos – 11.000:000$000. Iluminação da Capital – 2.200:000$000. Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho – 15.416:480$000. Secretaria da Educação e Saúde Pública – 49.571:062$600. Secretaria da Viação e Obras Públicas: Manutenção dos Serviços da Secretaria – 30.815:698$700. Outros encargos: Rede Mineira de Viação – 68.300:000$000. Navegação Fluvial do Rio São Francisco – 1.500:000$000, Total Geral da Despesa – 377.826:480$500.
Art. 2º
– Para o mesmo exercício, a Receita do Estado é orçada em Rs. 361.220:000$000 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte contos, de réis), proveniente da arrecadação prevista, a saber: Receita Ordinária Receita Tributária – 254.250:000$000. Receita Patrimonial – 9.350:000$000. Receita Industrial – 70.120:000$000. Total da Receita Ordinária – 333.720:000$000. Receita Extraordinária – 27.500:000$000. Total Geral da Receita – 361.220:000$000.
Art. 3º
– O Governo do Estado providenciará o que for preciso para realizar as operações de crédito necessárias para cobrir o "deficit" que se verificar durante o exercício.
Art. 4º
– Este Decreto-lei vigorará durante o exercício de 1940, a partir de 1º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.
Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu Mário Gonçalves de Matos Cristiano Monteiro Machado Israel Pinheiro da Silva Odilon Dias Pereira