Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 610 de 19 de dezembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Este Decreto-lei vigorará durante o exercício de 1940, a partir de 1º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.
– Este Decreto-lei vigorará durante o exercício de 1940, a partir de 1º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.