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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 610 de 19 de dezembro de 1939

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Art. 4º

– Este Decreto-lei vigorará durante o exercício de 1940, a partir de 1º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 610 /1939