JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 610 de 19 de dezembro de 1939

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O Governo do Estado providenciará o que for preciso para realizar as operações de crédito necessárias para cobrir o "deficit" que se verificar durante o exercício.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 610 /1939