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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.144 de 08 de julho de 1947

Concede desconto para pagamento integral do imposto sobre “Indústrias e Profissões”, pela Prefeitura de Lagoa Santa. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de julho de 1947.


Art. 1º

O imposto sobre "Indústrias e Profissões" é pago em duas prestações iguais, até 31 de março e 31 de agosto.

Parágrafo único

- O contribuinte de importância até Cr$50,00 - parte da Prefeitura de Lagoa Santa - pagará o imposto de uma só vez, até 31 de março.

Art. 2º

Os contribuintes que pagarem até 31 de março, de uma só vez, o total de seu imposto sobre "Indústrias e Profissões", gozarão de um desconto de 10% sobre a quantia paga.

§ 1º

No caso em que o contribuinte, já tendo pago a primeira prestação do mencionado imposto, queira pagar a segunda dentro do prazo referido neste artigo, o desconto de 10% será calculado sobre o total de seu imposto.

§ 2º

O desconto instituído neste Decreto-lei não beneficia os contribuintes cuja contribuição seja inferior a Cr$50,00, parte da Prefeitura.

Art. 3º

O pagamento do imposto sobre "Indústrias e Profissões", fora dos prazos mencionados no art. 1º, sujeita o contribuinte à multa progressiva de 10% até 30% (10% em cada mês).

Art. 4º

No corrente exercício, será concedido até 15 de junho o desconto referido no artigo 2º.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.144 de 08 de julho de 1947