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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.144 de 08 de julho de 1947

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Art. 2º

Os contribuintes que pagarem até 31 de março, de uma só vez, o total de seu imposto sobre "Indústrias e Profissões", gozarão de um desconto de 10% sobre a quantia paga.

§ 1º

No caso em que o contribuinte, já tendo pago a primeira prestação do mencionado imposto, queira pagar a segunda dentro do prazo referido neste artigo, o desconto de 10% será calculado sobre o total de seu imposto.

§ 2º

O desconto instituído neste Decreto-lei não beneficia os contribuintes cuja contribuição seja inferior a Cr$50,00, parte da Prefeitura.