Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.144 de 08 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento do imposto sobre "Indústrias e Profissões", fora dos prazos mencionados no art. 1º, sujeita o contribuinte à multa progressiva de 10% até 30% (10% em cada mês).