Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.144 de 08 de julho de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O pagamento do imposto sobre "Indústrias e Profissões", fora dos prazos mencionados no art. 1º, sujeita o contribuinte à multa progressiva de 10% até 30% (10% em cada mês).