Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.144 de 08 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto sobre "Indústrias e Profissões" é pago em duas prestações iguais, até 31 de março e 31 de agosto.
Parágrafo único
- O contribuinte de importância até Cr$50,00 - parte da Prefeitura de Lagoa Santa - pagará o imposto de uma só vez, até 31 de março.