Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.144 de 08 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No corrente exercício, será concedido até 15 de junho o desconto referido no artigo 2º.
No corrente exercício, será concedido até 15 de junho o desconto referido no artigo 2º.