Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 25 de junho de 1947
Faz modificações na legislação tributária relativa ao café. (Vide Lei nº 760, de 26/10/1951.) (Vide arts. 156, 159 e 160 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.) O Governador do Estado de Minas Gerais, usando a atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de junho de 1947.
Ficam extintas a "taxa de expurgo do café", e a "taxa para manutenção do serviço de armazenamento, classificação de qualidade e tipos e entrega no destino", a que se referem os números 62 e 69 da Tabela 13 anexa ao Decreto-lei número 67 de 20 de janeiro de 1938, bem como o imposto sobre exploração agrícola e industrial referente ao café, de que trata o número 4 da Tabela 10 anexa ao mesmo Decreto-lei.
Para ocorrer às despesas de assistência à lavoura cafeeira, classificação do café, armazenagem, fiscalização dos transportes e regularidade de entrega no destino, fica criada a "taxa do café", que incidirá à razão de Cr$ 14,00 por saca de 60 quilos do produto.
Essa taxa será exigida por ocasião do transporte do produto, cobrando-se no destino quando despachado para o Rio de Janeiro, Santos, Angra dos Reis, Vitória e Caravelas.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Milton Soares Campos - Governador do Estado ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2006.