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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 25 de junho de 1947

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Art. 2º

Para ocorrer às despesas de assistência à lavoura cafeeira, classificação do café, armazenagem, fiscalização dos transportes e regularidade de entrega no destino, fica criada a "taxa do café", que incidirá à razão de Cr$ 14,00 por saca de 60 quilos do produto.