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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.126 de 25 de junho de 1947

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Art. 1º

Ficam extintas a "taxa de expurgo do café", e a "taxa para manutenção do serviço de armazenamento, classificação de qualidade e tipos e entrega no destino", a que se referem os números 62 e 69 da Tabela 13 anexa ao Decreto-lei número 67 de 20 de janeiro de 1938, bem como o imposto sobre exploração agrícola e industrial referente ao café, de que trata o número 4 da Tabela 10 anexa ao mesmo Decreto-lei.